Os tipos jurídicos societários vão muito além desses dois modelos

 Então você decidiu concretizar aquela ideia maravilhosa de abrir uma empresa, mas descobriu que não quer empreender sozinho, por isso, decidiu ter um sócio ou sócia .

Obs. caso você ainda não tenha decidido, recomendamos que leia esse post https://www.ferraznascimento.com.br/escolha-bem-quem-vai-te-acompanhar-na-sua-jornada-empreendedora/ . Caso tenha optado por empreender sozinho, sugerimos esse post https://www.ferraznascimento.com.br/qual-estrutura-juridica-escolher-ao-criar-uma-startup/

Quando se pensa em iniciar uma sociedade, a escolha normalmente recai entre Sociedade Anônima (S/A) ou Sociedade Limitada (Ltda.), mesmo existindo outros tipos societários que podem ser explorados. O mais comum é que os fundadores escolham constituir sua startup sob a forma de uma Sociedade Limitada, tipo jurídico mais utilizado no Brasil. Mas nem sempre esse é o tipo de empresa mais vantajoso para o empreendedor. É necessário analisar a intenção dos sócios e a lógica do negócio para com base em tais informações verificar qual a melhor estratégia societária.

Sociedade Simples é o único tipo societário em que há a possibilidade de existir o chamado “sócio de indústria” ou “sócio de trabalho”. O sócio de indústria é aquele que não contribui com dinheiro para o capital social da sociedade, mas contribui com o seu trabalho. Apesar dessa vantagem, é importante ter em mente que a Sociedade Simples não se submete ao regime jurídico empresarial, pois é entendida como uma sociedade não-empresária. Isso significa que a Sociedade Simples não tem benefícios previstos em lei para as sociedades empresárias, como o regime de falência e recuperação judicial.

A Sociedade Limitada é um dos tipos societários mais utilizados no Brasil. Sua principal característica é a limitação da responsabilidade dos sócios (o patrimônio dos sócios não responde por dívidas da sociedade). Neste caso, a empresa será constituída por dois ou mais sócios, regidos por um contrato social. O contrato social é o documento que definirá a relação dos sócios e as “regras” pela qual a sociedade vai se constituir, devendo ser registrado na Junta Comercial do Estado.

Caso seja necessário formalizar outras questões e negociações realizadas entre os sócios, que transcendem as disposições obrigatórias do Contrato Social (como por exemplo, cláusulas confidenciais, estratégicas, sobre a questão da saída da sociedade, questões de não-concorrência, prazos, penalidades, votos dos sócios etc) é possível desenvolver um documento chamado Acordo de Quotistas.

Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma empresa ou empresário, se reúnem, sem vínculo formal, para lucro comum, a formalização dessa situação se dá através de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP). Esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades. Na Sociedade em Conta de Participação, existem duas figuras : o sócio ostensivo e o sócio oculto.

O sócio ostensivo é aquele que pratica as atividades da empresa em seu próprio nome. É também o único que se obriga perante terceiros. O sócio oculto não participa da administração da sociedade e possui sua identidade preservada pelo fato de não existir registro em cartório, junta comercial ou outro órgão governamental.

A Sociedade em Conta de Participação possui particularidades em relação aos demais tipos societários. Ela é marcada pela responsabilidade ilimitada daquele que se apresenta como sócio ostensivo. Sua principal característica é o sigilo uma vez que os demais sócios podem permanecer ocultos.

A modalidade Sociedade Anônima é geralmente associada a estruturas mais complexas, já que possibilita a elaboração de acordos de acionistas, emissão de debêntures (forma de financiamento por meio de emissão de títulos de dívida da empresa), abertura de capital ao mercado financeiro, estrutura de governança mais robusta (a administração da companhia pode ser composta por uma Diretoria e um Conselho de Administração), além de existir previsão legal que obriga a distribuição de dividendos mínimos obrigatórios, dentre outras regras aplicáveis a este tipo societário, que também prevê a limitação da responsabilidade de seus sócios.

Além destes tipos societários, há outros, menos utilizados por não terem grande relevância para o cenário das startups: a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por ações.

Há, ainda, formas de organização que são comumente denominadas de sociedades de propósito específico (SPE). Apesar de legalmente criada para outra finalidade, o mercado entende como sociedade de propósito específico aquela sociedade criada para atender a um negócio específico e isolar um ativo das demais atividades realizadas por uma empresa, sendo geralmente utilizado o tipo societário da limitada ou sociedade anônima para este fim. Por exemplo, uma empresa “A” cria um aplicativo e deseja segregá-lo e colocá-lo sob a tutela de uma empresa específica, constituída simplesmente para desenvolver as atividades relacionadas a este aplicativo. Isso significa que a venda do aplicativo não terá vínculos diretos com a empresa “A” e o aplicativo fica imune de quaisquer problemas que possam surgir em virtude das atividades desenvolvidas pela empresa “A”.

No momento de venda do app a um investidor ou qualquer empresa que deseje comprá-lo, será mais fácil definir a participação de cada um na SPE, distribuir o valor obtido com a venda de acordo com a participação dos sócios na SPE e, inclusive, efetuar uma venda de “porteira fechada” da SPE (vende-se a SPE junto com todos os seus ativos e passivos). Uma SPE pode ser constituída de diversas formas nos mais diversos tipos societários.

Como são muitos detalhes e a questão é complexa, vale a pena investir um tempo planejando a estrutura que será adotada para a constituição da sua startup. Todo tipo societário possui vantagens e desvantagens; obrigações e direitos específicos que devem ser avaliados na hora de escolher a forma pela qual a startup será constituída. Por isso é sempre recomendável consultar um advogado especializado para entender as questões envolvidas de forma mais aprofundada antes de abrir sua empresa.