Ao final do mês de fevereiro (22/02/2017), a Receita Federal editou as regras referentes à entrega da Declaração de Imposto de Renda 2017, ano-calendário 2016, que deve ocorrer entre os dias 2 de março a 28 de abril de 2017.

Está obrigado a entregar a Declaração a pessoa física residente que, no ano-calendário de 2016:

  1. passou à condição de residente fiscal no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31/12/2016;
  2. recebeu rendimentos tributáveis superior a R$ 28.559,70;
  3. recebeu rendimentos isentos, cuja soma ultrapassa R$ 40.000,00;
  4. obteve em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, ou realizou operações em bolsas de valores;
  5. relativamente à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50, , ou ainda;
  6. teve a posse ou a propriedade bens ou direitos, em 31/12/2016, cujo valor total foi superior a R$ 300.000,00.

Em relação à inclusão de CPF para dependentes na Declaração de Imposto de Renda, a obrigatoriedade passa a ser a partir dos 12 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2016.

Para a Declaração de Imposto de Renda 2017, foram estabelecidos os seguintes limites para as deduções ocorridas durante o ano de 2016: (I) despesas com instrução – R$ 3.561,50; (II) dedução com dependentes – R$ 2.275,08 e; (III) dedução da contribuição patronal paga em 2016 na condição de empregador doméstico – R$ 1.093,77.

A opção pelo desconto simplificado, que implica na substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, este ano ficou limitado a R$ 16.754,34.

A elaboração da Declaração deve ser mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante acesso on-line, ou por meio de dispositivos móveis como tablets e smartphones disponíveis nas lojas de aplicativos.

A entrega da Declaração de Ajuste Anual fora do prazo (2 de março a 28 de abril), ou a sua não apresentação, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês de atraso, calculada sobre o total do imposto anual devido apurado, ainda que integralmente pago. Esta multa tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco e setenta e quatro centavos) e o valor máximo de 20% do imposto de renda devido.

Em caso de existência de saldo de imposto de renda pago em atraso, este sofrerá a incidência de multa diária de 0,33% ao dia, limitado a 20%, e acrescido de juros de mora (com base na taxa Selic).

Escrito por Flávia Pellegrini Thiron