Notícia postada originalmente em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI266011,101048-Uso+de+imagem+de+empregado+em+informativo+interno+nao+gera+dano+moral
A 4ª turma do TST absolveu uma transportadora da condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um motorista que teve a imagem divulgada no manual do motorista da empresa, de circulação interna. O colegiado entendeu que a exposição dentro do ambiente empresarial não enseja o pagamento da indenização pretendida.
O funcionário alegou que teve sua foto divulgada no jornal de circulação interna sem qualquer autorização para uso. Sendo assim, pleiteou indenização por danos morais.
O juízo de primeira instância negou o pedido do autor considerando que a empresa não tinha nenhuma finalidade econômica ou comercial. No entanto, o TRT da 4ª região deu provimento ao recurso e condenou a instituição ao pagamento da indenização por danos morais. No entendimento regional, independentemente de ter auferido ou não lucros com o material, a empresa violou um direito personalíssimo do trabalhador, que é o direito à sua imagem, com a distribuição do material sem a sua autorização. A empresa apelou. Afirmou, em síntese, que a divulgação da imagem ocorreu em material interno, sem finalidade promocional ou comercial.
Ao examinar o recurso, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora no TST, considerou que o uso indevido da imagem de alguém está resguardado no constitucionalmente (art. 5, incisos V e X), surgindo o dever de indenizar, em especial quando utilizada para fins comerciais ou publicitários, uma vez que viola o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo. Observou ainda que o TST considera passível de reparação moral o uso da imagem sem a sua autorização e com objetivos comerciais.
A relatora entendeu, contudo, que no caso do motorista não houve dano moral, porque a imagem do empregado foi divulgada no manual do motorista, que é de uso interno, estritamente informativo e de orientação sobre os procedimentos da empresa, sem finalidade econômica ou comercial. Não se trata, portanto, de conduta ilícita pelo abuso de poder diretivo da empresa.
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Processo: TST-RR-20049-37.2015.5.04.0281
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