Duas empresas querem utilizar o mesmo nome de domínio para seu site, e agora ?
A Era Digital vem se desenvolvendo ao longo dos anos em uma velocidade surpreendente, trazendo um invento novo a cada dia, mudanças de perspectiva, possibilidades sobre a internet e, consequentemente, novas adaptações do mundo jurídico. Um exemplo desse cenário de mudança é a disputa que ocorre de forma recorrente por nomes de domínios de sites – assim como já ocorria com registros por patentes e marcas – e as formas de solução para essa questão.
Mas qual a diferença entre marca, patente e nome de domínio? Marca é a representação de algo (por exemplo, um empreendimento, um produto ou um serviço) por meio de um nome, um símbolo ou a junção de ambos, que faça com esse seja rapidamente identificado, trata-se de um sinal distintivo. Patente é um título de propriedade sobre uma criação, concedida pelo poder público, que garante sua exploração comercial e seus direitos sobre ela. Por último, nome de domínio é a identificação do site, endereço eletrônico, o que digitamos como endereço da internet quando o procuramos. Tratam-se de figuras diferentes e cada um desses três possui formas específicas de proteção e resolução de conflitos. Nesse texto iremos abordar um pouco sobre a resolução de conflitos que envolvem apenas nomes de domínio.
Cada vez mais os empreendimentos possuem maiores espaços e formas de se apresentar, fazer marketing, conquistar e fidelizar clientes. Ao invés de apenas ter uma placa na frente da loja sinalizando o negócio para os vizinhos e indivíduos que por acaso passarem na região, o comum hoje é usar as redes sociais e outras mídias para expandir o mercado nas mais variadas proporções, do bairro vizinho à uma escala planetária. Ou seja, nomes e ideias estão muito mais propensos a colidirem e brigarem pelos mesmos espaços e consumidores.
O “endereço do site” – o domain name system (DNS) – era, na origem, indicado por muito números, conhecidos como IP (Internet Protocol), contudo, grandes sequências numéricas não são fáceis de se memorizar, o que trazia dificuldade para o acesso rápido ao site. Hoje esses números ficam por trás das letras que digitamos, sendo possível usar palavras estratégicas como caminho para que clientes encontrem o site do estabelecimento que procuram. Fica claro que o nome de domínio fortalece o espaço do empreendimento na rede virtual e a sua visibilidade tanto no mundo online quanto no mundo real. O nome do domínio é, antes de tudo, uma fonte de marketing direto e uma linha de comunicação importantíssima entre empresa e cliente. Consequentemente, é comum que empresas utilizem o nome de sua marca também como nome de domínio.
Daí veio a necessidade de adaptação jurídica: duas ou mais empresas desejavam usar o mesmo nome de domínio e surgia entre elas um conflito. O processo judicial tradicional, apesar de poder ser utilizado nesses casos, algumas vezes se mostrava inadequado por não ser rápido o suficiente para as partes, e/ou por não possuir pessoas efetivamente especializadas no assunto. Surgiu, então, a arbitragem como uma opção alternativa. O próprio Nic.Br (Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR), entidade civil sem fins lucrativos que implementa as decisões do CGI-br (Comitê Gestor da Internet no Brasil), prevê a utilização de um procedimento administrativo, chamado SACI-adm, que resolve contestações de legitimidade de registro de domínios.
A arbitragem, nessa espécie de situação, funciona do mesmo modo que nas outras esferas jurídicas: as partes acordam e definem uma entidade e o árbitro em si para resolver a disputa, sem vínculo com o poder judiciário, mas que possa proferir decisão com força de sentença. Outras vantagens consideráveis, além da celeridade do procedimento e escolha de um julgador altamente especializado com o tema, são a escolha do idioma, da lei (ordenamento), da localização do processo e a confidencialidade.
Já o Sistema Administrativo de Conflitos na Internet (SACI-adm) é um procedimento administrativo que tem por objetivo solucionar dilemas envolvendo nomes de domínios somente no “.br”. Nesse tipo de procedimento, ao contrário da arbitragem tradicional, a decisão proferida não exclui a apreciação do poder judiciário, não precisa de acordo entre as partes para iniciar e só pode ser efetuada por instituições determinadas pelo NIC.br. São elas: a Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (WIPO) e o Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual (CSD-PI). Suas decisões também são especializadas e mais ágeis, porém com a vantagem, também, de ter um menor custo em relação às arbitragens tradicionais.
É necessário observar como a positiva existência dessas diferentes possibilidades não exclui a chance de haver conflitos por nomes de domínios nas quais o sistema judiciário ainda seja a melhor alternativa. Disputa envolvendo domínio registrado fora do “.br”, em que uma das partes não aceita resolver da forma amigável (pela arbitragem), é um exemplo. Litígios mais abrangentes, nas quais há aspectos além da posse do domínio em si, como quando há sua utilização de má-fé e concorrência desleal, também devem ser analisados pela forma tradicional.
Por conclusão, não há falta de opções quando o assunto é conflito por endereço de site. Analisando os formatos, vantagens e desvantagens de cada um, com o auxílio de um profissional que compreenda os procedimentos e saiba averiguar qual é o mais apropriado para cada contexto, encontra-se um que seja mais propício para o caso concreto e suas peculiaridade, impactando a atividade empresarial e o direito à propriedade intelectual.
Bibliografia :