Por Michelle Bastos Zichinelli*

 

Juridicamente, caso fortuito e força maior têm significados distintos. Caso fortuito refere-se ao acontecimento de evento que não se pode prever e evitar. Já os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas não podem ser impedidos, como por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, raios, ou os ligados a ações humanas como guerras, revoluções, entre outros.

Com as recomendações da OMS e do governo federal para que todos permaneçam em casa, bem como que as empresas promovam medidas que facilitem o home-office, podemos concluir que a pandemia Covid-19, coronavírus, se enquadra em caso fortuito ou força maior.

É importante realizar uma análise minuciosa dos contratos estabelecidos para verificar se existem cláusulas prevendo a isenção da aplicação de multas ou juros, em caso de atrasos por conta de caso fortuito ou força maior. Mesmo que não haja previsão expressa sobre esse tema nos contratos, a legislação brasileira protege a incidência de multas e juros.

O código civil estabelece, no título IV, artigo 393, que o devedor não responde por prejuízos ocasionados em razão de caso fortuito ou força maior. Assim, em situações de atraso no pagamento das obrigações contraídas, o empresário poderá solicitar que a multa, bem como os juros por este atraso não sejam computados.

Como exemplo, temos o caso da celebração de um contrato de financiamento, em que as partes contratantes não conseguiram arcar com o valor das parcelas devidas ao banco, em razão dos gastos com o tratamento de seu filho doente. Diante disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não deveria ser aplicada a multa e os juros previstos no contrato, em razão de força maior (veja Ementa)

Apesar de não existirem decisões acerca do coronavírus, que atinge todos os continentes, acreditamos que logo iremos presenciar novas decisões dos tribunais isentando aplicação de multas e juros em contratos e obrigações em razão de força maior.

Inclusive, devido à pandemia, o Procon e o Ministério Público Federal entendem que aqueles que adquiriram passagens para viagens e não puderam utilizar, têm direito à devolução do valor pago sem aplicação de multa pela rescisão.

Além disso, o artigo 607 do Código Civil assegura que os contratos de prestação de serviços se extinguem pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

O secretário especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (Sepec), Carlos Alexandre da Costa, publicou na terça-feira (17/3) que o Governo está providenciando medidas para mitigação dos efeitos do coronavírus.

As medidas estão sendo estudadas pelo Governo e têm previsão de entrar em  vigência no fim desta semana. O secretário destacou apenas três das diversas medidas, quais sejam:

1 – Empresas enquadradas no Simples Nacional terão dois terços de seus impostos postergados por 3 três meses, ou seja, elas farão a contribuição de apenas um terço de impostos e pagarão o restante no próximo semestre. Essa medida tem a finalidade de preservar as atividades empresariais, bem como o caixa da empresa para pagamento de empregados.

2 – Liberação de 5 bilhões de reais para os bancos públicos, que serão destinados às micro e pequenas empresas.

3 – Redução de burocracia para liberação de crédito às micro e pequenas empresas, bem como a dispensa de certas burocracias e documentos para facilitar a liberação de crédito, além da dispensa temporária de apresentação de quitação de tributos.

*Advogada da Ferraz Nascimento Sociedade de Advogados