A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial de empresa de confecções que buscava a nulidade parcial do registro da marca Rola Moça, de propriedade de outra empresa de vestuário, com registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
A autora do recurso especial – que utilizava a marca Rala Moça, semelhante à discutida nos autos – alegava que os elementos nominativos da marca eram expressões de uso comum, mas o colegiado concluiu que não houve violação às hipóteses de inviabilidade da concessão do direito de exclusividade previstas pela Lei de Propriedade Industrial.
“Vale ressaltar, a partir do que se depreende da manifestação das partes desde o ajuizamento da demanda, que o objetivo prático a ser alcançado pelo recorrente com a propositura da presente demanda é, a toda evidência, obter chancela para continuar utilizando a marca Rala Moça em sua atividade empresarial, a qual, convém referir, é a mesma desenvolvida pelo recorrido (comércio de peças de vestuário) ”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Uso exclusivo
A marca mista Rola Moça foi registrada em 2008 como uma designação no âmbito do comércio de vestuário, roupas de banho, calçados, entre outros artigos. Todavia, por meio de ação de nulidade, a empresa autora – que utilizava a marca Rala Moça – defendeu que as palavras “rola” e “moça” não poderiam ser utilizadas de modo exclusivo pelo recorrido.
Por isso, a empresa buscava o reconhecimento do uso comum das expressões “rala”, “menina” e “rola”.
O pedido de nulidade foi julgado improcedente em primeira instância. Ao analisar as classes de registro, o magistrado concluiu que a expressão não guardava relação com o produto ou serviço executado pela empresa ré e, por isso, não havia no caso violação ao artigo 124 da Lei 9.279/96, que especifica as hipóteses de impossibilidade de registro de marca. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Por meio de recurso especial, a empresa autora do pedido de nulidade argumentou que a marca Rola Moça deveria ser classificada como aquelas conhecidas como evocativas ou “fracas”, com a possibilidade de mitigação do uso das expressões que a compõem.
Marca e produto
A ministra Nancy Andrighi destacou que os sinais evocativos ou sugestivos, embora admitam registro marcário, são aqueles formados por expressões que evocam ou sugerem características do produto ou serviço assinalado pela marca, mediante relações de referência indireta.
“Nesse contexto, fica evidenciado, ao contrário do que sustenta o recorrente, que o sinal registrado pelo recorrido não se enquadra na definição de marca evocativa, uma vez que a expressão Rola Moça – ainda que se considerem seus elementos nominativos isoladamente – não guarda qualquer relação com as características ou com a função do produto comercializado por seu titular (peças de vestuário)”, apontou a ministra.
Ao negar provimento ao recurso, a relatora também observou a semelhança entre os trabalhos figurativos das duas empresas, que atuam no mesmo ramo de atividade e, portanto, poderiam causar confusão no consumidor caso pudessem utilizar as duas marcas em coexistência.
“O que se percebe de mero exame visual das marcas é que, além de semelhança gráfica – na hipótese ocorreu, em verdade, efetiva cópia do lettering, que é o trabalho visual específico feito sobre o desenho das letras das expressões que integram a marca –, há similaridade fonética e ideológica entre elas. A única diferença perceptível é a troca da letra “o” (da palavra Rola) pela letra “a” (formando a palavra Rala), o que, considerando-se o conjunto marcário como um todo (figurativo e nominativo), é insuficiente para assegurar-lhe distintividade”, concluiu a ministra.
Esta notícia refere-se ao REsp 1630290, confira a ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE PARCIAL. MARCA EVOCATIVA. SINAIS DE USO COMUM. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA À VEDAÇÃO CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO COMO VIOLADO (ART. 124, VI, DA LPI).
1- Ação distribuída em 21/1/2011. Recurso especial interposto em 24/6/2016 e concluso à Relatora em 19/12/2016.
2- O propósito recursal é definir se a marca titulada pelo recorrido – ROLA MOÇA – deve ou não ser declarada parcialmente nula, em virtude de se tratar de marca “fraca” ou evocativa composta por expressões de uso comum.
3- A marca em questão, ao contrário da tese defendida pelo recorrente, não se enquadra na definição de marca evocativa, na medida em que seus elementos nominativos não se relacionam com as características ou com a função dos produtos comercializados por seu titular (peças de vestuário).
4- A regra do dispositivo legal indicado como violado (art. 124, VI, da LPI) não inviabiliza, a priori, o registro de sinais comuns ou vulgares, devendo-se analisar, cumulativamente, se tais expressões guardam relação com o produto ou o serviço que a marca visa distinguir ou se elas são empregadas comumente para designar alguma de suas características.
5- Hipótese concreta em que tais pressupostos, que inviabilizariam o registro da marca do recorrido, não foram preenchidos, de modo que não há nulidade a ser declarada.
6- Recurso especial não provido.
(REsp 1630290/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)
Fonte: DireitoNet